domingo, 23 de setembro de 2012

a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho”. Nesse sentido, a lei assegura:

■Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
■Direito de ser respeitado por seus educadores; 
■Direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; 
■Direito de organização e participação em entidades estudantis, e 
■Acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência
Garantir ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; 
■Assegurar progressivamente a extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; 
■Oferecer atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; 
■Oferecer atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; 
■Garantir acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; 
■Ofertar ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; 
■Promover atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. 
Por fim, é importante lembrar que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é um direito público subjetivo, ou seja, pode sempre ser exigido do Estado por parte do cidadão. Assim, caso o Poder Público não garanta o acesso à educação ou caso não o faça de maneira regular, o cidadão tem a possibilidade de exigir judicialmente que seu direito seja observado, obrigando o Estado a fazê-lo.
Por : Lizandra Costa 

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